Obras de Misericórdia Corporais:
1.a Dar de comer a quem tem fome;
2.a Dar de beber a quem tem sede;
3.a Vestir os Nus;
4.a Dar pousada aos peregrinos;
5.a Assistir aos enfermos;
6.a Visitar os presos;
7.a Enterrar os mortos.
COMPROMISSO PARA AS IRMANDADES DA MISERICÓRDIA
NOTA PRÉVIA
O Decreto-Lei n.o 172-A/2014, de 14 de novembro e a Lei n.º 76/2015 de 28 de julho, alteraram profundamente o regime das Misericórdias, determinando o seu artigo 5.o, n.o 4, Compromissos à nova lei, sob pena de perderem qualificação como IPSS e o respetivo registo ser cancelado.
Como a Conferência Episcopal Portuguesa promulgou o Decreto Geral para as Misericórdias, de 23/04/2009, e o Decreto Geral Interpretativo, de 02/05/2011, e acordou o Compromisso de 02/05/2011 com a União das Misericórdias Portuguesas, toena-se necessária esta alteração de Compromisso, a fim de se explicarem os preceitos legais e desenvolver e determinar o modo como eles devem observar por cada Bispo diocesano na sua Diocese.
Nesta conformidade, a Conferência Episcopal Portuguesa, reunida em Assembleia Plenária ordinária em Fátima, de 13 a 16 de abril de 2015, aprovou o novo Compromisso-Modelo para as Irmandades da Misericórdia portuguesas, revogando o Modelo de Compromisso aprovado na sequência do D.L. 519-G2/79.